LUCRO DO EXERCÍCIO


No encerramento do exercício o lucro apurado pela pessoa jurídica, será lançado na conta de Lucro do Exercício, no Patrimônio Líquido.

A contabilização poderá ser feita da seguinte maneira:
D- Resultado do Exercício (Conta de Resultado)
C- Lucro do Exercício (Patrimônio Líquido)

artigo 725 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Da mesma maneira para as empresas do Simples Nacional, estes dividendos distribuídos são isentos do imposto de renda, conforme dispõe o artigo 145 da Resolução CGSN n° 140/2018.

A contabilização desta operação poderá ser feita da seguinte maneira:
D- Lucro do Exercício (Patrimônio Líquido)
C- Dividendos a Distribuir (Passivo Circulante)

Pelo pagamento dos dividendos:
D- Dividendos a Distribuir (Passivo Circulante)
C- Banco - Disponibilidades (Ativo Circulante)