1. INTRODUÇÃO

Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades por Ações, dispõe em seu artigo 177 que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, obedecendo os preceitos da Legislação Comercial, da própria LSA e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo, ainda, a companhia observar em sua escrituração métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais de acordo com o regime de competência dos exercícios.

Desta forma será dada a importância desses registros neste trabalho sobre a escrituração e obrigatoriedade do Lalur e do e-Lacs.

2. LALUR

Conforme o Decreto-Lei n° 1.598 de 26 de dezembro de 1977artigo 8°, dispõe do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

Posteriormente, a Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF n° 28, de 13 de junho de 1978, aprovou o modelo e estabeleceu as normas de escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real.

2.1. Obrigatoriedade

Estão obrigadas a escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda apurado com base no lucro real, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior;

b) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica;

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações referidas nos incisos IIIIII do artigo 183 do RIR/1999.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro e 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo em vista a instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013.

Entretanto, observe-se que continua a exigência da elaboração do LALUR, agora em meio eletrônico, que corresponderá à ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

2.2. Objetivos

O objetivo do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é assegurar a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do artigo 177 da Lei n° 6.404/1976 (Lei das S/A).

No LALUR serão lançados os ajustes do lucro líquido do período-base, será transcrita a demonstração do lucro real e será efetuado o controle de deduções e compensações.

2.3. Composição

Atualmente as pessoas jurídicas que estão obrigadas a apresentação do Lalur, estão obrigadas a entrega da ECF, portanto este livro será entregue sempre via digital à Receita Federal a partir de 2014.

O Livro se compõe da Parte A e da Parte B:

a) Parte A, que se destina aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;

b) Parte B, que se destina ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial. 

2.4. Períodos de escrituração

O LALUR será escriturado por ocasião do encerramento de cada período de apuração do lucro real, ou seja, trimestralmente, se a empresa efetuar os recolhimentos trimestrais do Imposto de Renda, ou em 31 de dezembro, se a empresa, sujeita à tributação pelo lucro real, optar pelo pagamento do imposto mensal por estimativa.

Para fins de suspender ou reduzir o recolhimento mensal do imposto estimado, a empresa poderá levantar um ou mais balancetes ou balanços intermediários, com apuração completa do lucro líquido e do lucro real.

A demonstração do lucro real daí decorrente deverá ser transcrita na parte “A” do LALUR, observando-se que nenhum registro desses valores será feito na Parte “B”, a qual só receberá os valores resultantes dos balanços trimestrais e do balanço anual, para os casos de estimativa. 

2.5. Formalidades

A partir de 1° de janeiro e 2014, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) passou a ser através do envio da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), conforme nos traz a disposição a Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013.

Porém anteriormente a esta disposição, quando o Lalur era entregue em meio físico, ele precisava ter a seguinte formalidade:

a) conter, respectivamente na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento;

b) identificação do contribuinte (firma ou razão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda);

c) ser datado e assinado pelo diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado;

d) dispensa do registro na Junta Comercial. 

2.6. Demonstração do Lucro Real

A demonstração do lucro real será transcrita na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período de apuração, obedecendo ao modelo instituído pela Instrução Normativa SRF n° 28/1978, devendo conter:

a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência do imposto;

b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

e) as compensações de prejuízo fiscais que estejam sendo efetivadas no período de apuração;

f) o lucro real do período de apuração; ou prejuízo desse período, a compensar em períodos subsequentes.

Ressalte-se que a demonstração do lucro real deve ser iniciada com o resultado do período antes de formada a provisão para o Imposto de Renda, não constituindo essa provisão, portanto, item de adição. Parecer Normativo CST n° 102/1978

2.7. Escrituração da Parte “A” do Lalur

Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do período de apuração, para a determinação do lucro real, deverão ser feitos com individuação e clareza, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, no curso do ano-calendário ou data do encerramento deste, observando-se o seguinte:

a) o histórico deverá indicar com clareza as características dos ajustes do lucro líquido;

b) em se tratando de valores objeto de escrituração contábil, deverá ser feita também a indicação da conta ou subconta usada, o número de ordem do Livro Diário em que consta o lançamento e data deste, ou elementos que, com idêntica validade, vinculem o ajuste à contabilidade;

c) em se tratando de ajustes que não possuam correspondência na contabilidade, deverão ser especificados todos os elementos utilizados no cálculo.

Na ECF a parte “A” do lalur é preenchida no registro M300. Este registro demonstrará a apuração da base de cálculo da IRPJ anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no balanço/balancete

2.8. Adições e exclusões

Na parte A do Lalur serão efetuados ajustes para se chegar a um lucro líquido ajustado. Estes ajustes podem ser adições ou exclusões. Apenas podem ser efetuadas adições e exclusões previstas em Lei.

2.8.1. Adições ao lucro líquido

Os valores lançados na contabilidade, que diminuam o lucro, mas que pela legislação do IR e da CSLL são indedutíveis, devem ser adicionados ao resultado, pelo Lalur.

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período: Art. 249 do RIR/1999

a) ajustes por diminuição no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido;

b) valor da reserva de reavaliação, baixada durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período, nas hipóteses em que deva ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;

c) valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto as seguintes:

I - provisão para pagamento de férias e 13° salário;

II - provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela Legislação especial a elas aplicável;

d) o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado:

I - contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

II - despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

III - despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

IV - contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

V - as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na Legislação;

e) a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, excluídos na determinação da base de cálculo da contribuição em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos; art. 3° da Lei n° 8.003/1990art. 18 da Lei n° 9.711/1998

f) os encargos de depreciação, amortização e exaustão e o custo dos bens baixados a qualquer título, correspondente à correção complementar pela diferença IPC/BTNF, debitados ao resultado do período de apuração;

g) o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (art. 2° da Lei n° 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;

h) as despesas com brindes;

i) o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores: Lei n° 9.249/1995art. 9°§ 1°; Ato Declaratório de Normativo Cosit n° 13/1996

I - do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o Imposto de Renda e da dedução dos referidos juros; ou

II - dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores; Lei n° 9.430/1996art. 78

j) os lucros auferidos no Exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário; Lei n° 9.532/1997art. 1°§ 1°Lei n° 9.959/2000art. 3°

k) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem;

l) os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos artigos 1824 da Lei n° 9.430/1996;

m) o valor das variações cambiais passivas das pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS e COFINS, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação;

n) o valor das variações cambiais ativas - Operações Liquidadas das pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação;

o) o valor da amortização registrada no período referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real;

p) o valor das perdas incorridas em operações efetuadas no Exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no Exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior; Instrução Normativa SRF n° 213/2002arts.1°§ 8°12

q) o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do artigo 2° da Lei n° 10.973/2004Lei n° 11.196/2005artigo 19-A;

r) o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada, de que trata o inciso III do artigo 17 da Lei n° 11.196/2005, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (LALUR), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;

s) o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (LALUR), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. Lei n° 11.196/2005art. 31

O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto n° 6.047/2007.

A depreciação acelerada incentivada prevista neste subitem consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

t) o valor correspondente:

I - à depreciação normal do bem constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (LALUR), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração, trimestral ou anual, do imposto;

II - ao encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra-nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição deste, o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; Lei n° 8.023/1990art. 12, § 2°

III - ao saldo da depreciação, existente na parte “B” do LALUR, no caso de alienação dos bens do ativo imobilizado;

u) o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade;

As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser compensadas integralmente. Lei n° 8.981/1995art. 77IIILei n° 9.249/1995art. 12Lei n° 8.981/1995art. 77ILei n° 9.065/1995art. 1°

v) as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) devem ser adicionadas pelo seu valor total;

No caso de a pessoa jurídica possuir atividade geral e rural, as perdas em operações day-trade devem somente ser informadas na coluna “Atividade Geral”.

w) o valor correspondente aos tributos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos IIVI do art. 151 da Lei n° 5.172/1966, com a redação determinada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido;

x) as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na Legislação específica indicarão os resultados negativos das operações realizadas com seus associados, exceto a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores; Lei n° 9.532/1997art. 69; Parecer Normativo CST n° 38/1980, e Ato Declaratório Normativo Cosit n° 04/1999

y) o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no regime especial de tributação (RET) de que tratam os artigos 1° da Lei n° 10.931/2004;

z) o valor da perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial;

aa) os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer dos itens anteriores.

2.8.2. Exclusões no lucro líquido

Os valores que foram acrescentados ao resultado contábil, mas que pela legislação não devem compor a base de cálculo do IR e da CSLL, serão excluídos no Lalur.

Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do período: Art. 250 do RIR/99

a) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

b) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

c) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

d) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;

e) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade;

No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber.

f) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado; Art. 22§ 4°, da Lei n° 9.249/1995

g) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que devidamente computados no seu resultado;

h) a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;

i) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas, exceto a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores; Lei n° 9.532/1997art. 69Parecer Normativo CST n° 38/1980, e Ato Declaratório Normativo Cosit n° 4/1999

j) o valor da amortização registrada no período referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real no período de apuração em que for computado o ganho ou perda de capital havido.

k) o valor das Variações Cambiais Ativas, das pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS e COFINS, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação;

l) o valor das Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas, das pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1° de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação;

m) os valores dos Dispêndios com Inovação Tecnológica; Lei n° 11.196/2005art. 19

n) os valores dos Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica - ICT; Lei n° 11.196/2005art. 19-A

o) os valores da Depreciação/Amortização Acelerada; Lei n° 11.196/2005art. 17IIIIV, e art. 20

p) o valor da Depreciação Acelerada Incentivada; Lei n° 11.196/2005art. 31

q) o valor da Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada; arts. 313323 do RIR/99 e Pareceres Normativos CST n°s 01/1982 e 19/1982

r) o valor da Exaustão Incentivada; arts. 331333 do RIR/99, e Pareceres Normativos CST n°s 153/1972 e 44/1977

s) os valores das Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos.

O valor a ser indicado nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente computado no lucro líquido;

t) Divulgação Eleitoral Gratuita, as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio poderão informar o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo;

u) os valores dos Juros Produzidos por NTN; Lei n° 10.179/2001art. 1°inciso III

v) os valores das Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET Patrimônio de Afetação; arts. 1° da Lei n° 10.931/2004

w) Atividade Audiovisual conforme artigo 372 do RIR/99, as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente conforme inciso I do artigo 3° do Decreto n° 6.304/2007, e para produção em áreas específicas, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira; Decreto n° 6.304, de 2007art. 3°inciso II

z) o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial;

y) o valor de Outras Exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer das letras anteriores.

2.9. Escrituração da Parte “B” do Lalur

O registro de controle é efetuado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.

Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do referido livro no encerramento de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subsequentes, utilizando-se uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

A coluna D/C do livro destina-se a indicar a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo apurado. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subsequentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.

2.10. Contas suscetíveis de controle

Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de período de apuração futuro e que não são controlados na escrituração comercial devem ser agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:

a) prejuízos fiscais a compensar;

b) depreciação acelerada incentivada;

c) lucro inflacionário acumulado;

d) provisões não dedutíveis;

e) lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresa pública, etc.;

f) perdas excedentes aos ganhos auferidos no mercado de renda variável.

Os incentivos fiscais aproveitáveis em períodos subsequentes, passíveis de dedução do Imposto de Renda devido na Declaração, embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, deverão ser controlados na Parte B do LALUR.

2.11. Falta de escrituração do Lalur

De acordo com a Instrução Normativa SRF n° 79/1993, considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas do controle.

Assim sendo, a falta de escrituração do LALUR pode justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal.

3. E-LACS

O livro e-Lacs destina-se a apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante os registros de adições e exclusões à base de cálculo da referida contribuição.

Sua elaboração é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real.

A elaboração do E-Lacs passou a ser disciplinado dentro das normas da Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro. Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

No Bloco M da ECF são apresentados os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real - partes A e B.

Na parte A do e-LACS é feito o cálculo dos impostos, onde será definido o valor da Base de Cálculo da CSLL através do Lucro Líquido mais adições e menos exclusões. Caso o resultado seja negativo, a conta será resultante da nomenclatura Base de Cálculo Negativa da CSLL.  Na parte B será feito o controle da Base Negativa encontrada pela parte A, ou seja, a parte B configura-se por ser um reflexo da parte A.

Exemplificando, suponha que uma empresa através do cálculo da parte A do e-LACS, tenha encontrado uma Base Negativa de CSLL no valor de R$ 50 mil no ano de 2015, assim, devendo ser escriturada na parte B do documento. Se em 2016 tiver mais R$100 mil de BC Negativa, a pessoa jurídica somará com o encontrado em 2015, acumulando R$ 150 mil, visando que essa é uma operação cumulativa.

Caso exista lucro em 2017, a empresa poderá compensar até 30% do resultado positivo (lucro), diminuindo a CSLL a pagar, como também o saldo da parte B. Digamos que a empresa tenha obtido lucro e vá compensar esse valor com 30% do lucro. 

Se o lucro for de R$ 500 mil, a compensação de 30% de R$ 500 mil equivalerá a R$ 150 mil e fará com que esse valor caia para R$ 350 mil (na Parte A) e compensará todo o saldo existente de R$ 150 mil da Parte B.

Portanto, novos prejuízos acarretam em aumento da Parte B e no caso de a empresa apurar uma Base Positiva, ela poderá compensar este saldo existente da Parte B conforme já citado anteriormente (respeitando os limites legais).

Em suma, o que o e-LACS veio trazer aos contribuintes, é tão somente a modernização da forma de apresentação das informações e também a sua obrigatoriedade mais frequente, pois antes essas informações eram entregues em livros físicos somente quando solicitados pela autoridade competente e agora serão entregues em meio eletrônico periodicamente.

A parte “A” do E-Lacs corresponde ao registro M-350 - Demonstração da Base de Cálculo da CSLL.

Em relação a parte “B” do E-Lacs, seguirá o mesmo detalhamento do E-Lalur, ou seja, será preenchido os registros: M010, M410 e M500.