Introdução

Conforme cita o Manual de Contabilidade Societária da Fipecafi, 4ª Edição, 2022, item 1.2 Estrutura conceitual de contabilidade.

“A Teoria Contábil é livre, isto é, pode ser proposta, discutida e negada por qualquer pessoa ou conjunto de pessoas. Alguém pode defender que os Ativos sejam reconhecidos pelo seu valor original de aquisição, outros pelo valor de aquisição corrigido pelo índice de inflação geral nacional, outros pelo valor original corrigido pela variação do grama de ouro, outros pelo valor de reposição numa certa data, outros pelo seu valor de venda, outros pelo valor de venda diminuído das despesas de vender, outros pelo valor presente dos fluxos de caixa líquidos que dele se espera no futuro etc, etc. E tudo isso pode ser denominado um conjunto de teorias diferentes ou, então, uma única teoria de mensuração com diversas vertentes.

Já uma Estrutura Conceitual é um conjunto de teorias que um órgão regulador, uma lei ou quem tem poder para emitir normas escolhe, entre as teorias e/ou suas vertentes todas à disposição, com o objetivo de nela se basear para emitir as normas contábeis.

E a Norma Contábil é uma regulamentação específica ditada pelo órgão regulador ou pela lei a respeito de um assunto em particular (reconhecimento e mensuração das Contas a Receber, das Despesas de Depreciação, de um derivativo embutido dentro de outro, de Registro de Impostos sobre o Lucro, de como apresentar o Resultado de um Período, de como classificar o Balanço etc.).”

Com a publicação da Resolução CFC n° 1.121/2008, foi aprovada a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, tendo início o processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS), para o setor privado.

Com isto, como não foi revogada a Resolução CFC n° 750/93, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, passaram a coexistir duas orientações sobre as características da informação contábil do setor privado (três, no caso das companhias de capital aberto).

Com a elaboração do Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, o CFC aprovou tal pronunciamento através da Resolução CFC n° 1.374/2011, criando a NBC TG Estrutura Conceitual, e revogando a Resolução CFC n° 1.121/2008, que aprovou a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. A CVM também aprovou tal pronunciamento com a Deliberação CVM n° 675/2011, que revogou a Deliberação n° 539/2008, que, por sua vez, havia revogado a Deliberação n° 29/86.

Com a publicação da NBC TSP Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, em 04.10.2016, foi aprovada a Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, revogando também, dentre outras, a Resolução CFC n° 750/93, a partir de 01.01.2017.

Quadro Comparativo

DELIBERAÇÃO CVM n° 029/1986RESOLUÇÃO CFC n° 750/1993PRONUNCIAMENTO CPC 00
Postulados/ Princípios/ Convenções/ Pressupostos Básicos
- Entidade- Entidade- Entidade
- Continuidade- Continuidade- Continuidade
- Confrontação com a Despesa
- Realização da Receita
- Competência- Regime de Competência
Características Fundamentais/ de Melhoria
- Custo Original como Base de Valor
- Conservadorismo
- Denominador Comum Monetário
- Registro pelo Valor Original
- Prudência
- Representação Fidedigna
- Materialidade
- Consistência
- Oportunidade- Relevância
- Materialidade
- Tempestividade
- Comparabilidade
- Verificabilidade
- Compreensibilidade


Estrutura conceitual para elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro

A revogação da Resolução CFC n° 750/93, com a aprovação da NBC TSP Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, se fez oportuna devido ao fato de, até então, existirem duas bases conceituais aplicáveis aos profissionais das entidades privadas. A partir de então, acadêmicos e profissionais das entidades privadas passam a contar com uma única base conceitual, a NBC TG Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

O que não se pode afirmar é que, com a revogação da Resolução CFC n° 750/93, os princípios contábeis no Brasil foram extintos. Aprovada a Resolução CFC n° 1.374/2011, o Brasil passou a contar com uma Estrutura Conceitual elaborada em capítulos, enquanto a Resolução era estruturada em princípios. Com exceção do princípio da prudência, os demais podem ser identificados dentro da Estrutura Conceitual.

A característica prudência (conservadorismo) foi retirada da condição de aspecto da representação fidedigna por ser inconsistente com a neutralidade. Subavaliações de ativos e superavaliações de passivos, segundo os Boards mencionados nas Bases para Conclusões, com consequentes registros de desempenhos posteriores inflados, são incompatíveis com a informação que pretende ser neutra.

artigo 1°§ 2°, da Resolução CFC n° 750/93 citava que, na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

A característica essência sobre a forma foi formalmente retirada da condição de componente separado da representação fidedigna, por ser considerado isso uma redundância. A representação pela forma legal que difira da substância econômica não pode resultar em representação fidedigna, conforme citam as bases para conclusões. Assim, essência sobre a forma continua, na realidade, bandeira insubstituível nas normas do IASB.

Fica claro que, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores privado e público, os Princípios de Contabilidade passaram a ser comportados dentro das normas específicas - respectivamente, a NBC TG Estrutura Conceitual e a NBC TSP Estrutura Conceitual. A notícia publicada em 04.11.2016, na página do Conselho Federal de Contabilidade, intitulada “Revogação da Resolução n° 750/1993: Contexto e Considerações”, apresenta considerações sobre a revogação da Resolução CFC n° 750/93.

Estrutura das normas do Conselho Federal de Contabilidade

As Normas Brasileiras de Contabilidade estão estruturadas através da Resolução CFC n° 1.328/2011, sendo classificadas em Profissionais e Técnicas.

As Normas Profissionais estabelecem regras de exercício profissional:

- NBC PG - Geral

- NBC PA - do Auditor Independente

- NBC PP - do Perito Contábil

Já as Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade:

- NBC TG - Geral

- Normas Completas

- Normas Simplificadas para PMEs

- Normas Específicas

- NBC TSP - do Setor Público

- NBC TA - de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica

- NBC TR - de Revisão de Informação Contábil Histórica

- NBC TO - de Asseguração de Informação Não Histórica

- NBC TSC - de Serviço Correlato

- NBC TI - de Auditoria Interna

- NBC TP - de Perícia

As normas apresentam convergência com as normas emitidas pelo IFAC e IBRACON.

Das normas contábeis apresentadas, a definição de qual será seguida pela entidade será com base no seu porte.

Normas contábeis em função do porte

Companhias Abertas, Entidades com Obrigação Pública de Prestação de Contas e Entidades de Grande Porte

Devem seguir todos os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações emitidas pelo CPC (IFRS Full), as entidades de grande porte, companhias abertas e entidades com obrigação de prestação de contas a sociedade.

A definição de grande porte é tratada no artigo 3° da Lei n° 11.638/2007:

Art. 3° Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

As companhias abertas e entidades com obrigação públicas de prestação de contas são tratadas no item 1.3Seção 01 do Pronunciamento Técnico CPC PME - Contabilidade Para Pequenas e Médias Empresas:

1.3 A entidade tem obrigação pública de prestação de contas se:

(a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado de ações ou estiverem no processo de emissão de tais instrumentos para negociação em mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou

(b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. A maioria dos bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários, fundos mútuos e bancos de investimento se enquadrariam nesse segundo critério.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Microentidades

NBC TG 1002 dispõe sobre a contabilidade a ser aplicada para as microentidades para os exercícios sociais a partir de 01.01.2023, podendo ser antecipada a aplicação a partir de 01.01.2022.

Microentidades são todas as organizações com fins lucrativos e com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Caso ultrapassem este limite poderão permanecer nas regras da NBC TG 1002 por até dois anos consecutivos, não retornando ao limite previsto, fica obrigada as regras da NBC TG 1001NBC TG 1000 ou as normas completas. O conjunto das demonstrações contábeis da NBC TG 1002 são elaboradas para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa).

O item P12 lista os números de seções da NBC TG 1000 que podem estar incluídas em outra seção ou não são exigidas pela NBC TG 1002.

O limite de receita bruta anual está vinculado ao inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, sendo alterado, considera-se também alterado nesta norma.

Pequenas Empresas

NBC TG 1001 dispõe sobre a contabilidade a ser aplicada para as pequenas empresas para os exercícios sociais a partir de 01.01.2023, podendo ser antecipada a aplicação a partir de 01.01.2022. São normas simplificadas em relação às da NBC TG 1000.

Pequenas empresas são todas as organizações com fins lucrativos e com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões por ano, até R$ 78 milhões anuais, a partir do ano seguinte. Caso ultrapassem o limite anual de R$ 78 milhões poderão permanecer nas regras da NBC TG 1001 por até dois anos consecutivos, não retornando ao limite previsto, ficam obrigadas as regras da NBC TG 1000 ou as normas completas.

O conjunto das demonstrações contábeis desta norma, incluindo as notas explicativas são elaboradas para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa).

A estrutura e seções são as mesmas da NBC TG 1000, porém com numeração de itens diferente e nem todas as seções são aplicáveis (tachadas no sumário) e com alterações de conteúdo das seções.

Os limites citados estão vinculados ao inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006artigo 13 da Lei n° 9.718/98 (limite do Lucro Presumido), respectivamente, sendo alterados, consideram-se também alterados nesta norma.

Médias Empresas

Resolução CFC n° 1.255/2009 aprovou a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que equivale ao Pronunciamento Técnico CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, convergente com a norma internacional The International Financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities (IFRS for SME's) - o Relatório Financeiro Padrão Internacional para Pequenas e Médias Empresas. O item 1.2Seção 01 do CPC PME dispõe:

1.2 Pequenas e médias empresas são empresas que:

(a) não têm obrigação pública de prestação de contas; e

(b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito.

Atenção: Mesmo existindo normas específicas para as microentidades (NBC TG 1002) e pequenas empresas (NBC TG 1001), a NBC TG 1000 (R1) destinada às pequenas e médias empresas, tendo o CPC PME como correlação, poderá ser adotada de forma facultativa e voluntária pelas microentidades e pequenas empresas.

Portanto, no Brasil, as sociedades por ações fechadas, mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, e as sociedades limitadas e demais sociedades comerciais são consideradas como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pelo artigo 3° da Lei n° 11.638/2007 como sociedades de grande porte.

Pronunciamento Técnico CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, em seu item P16, ressalta que alterações nas normas completas (IFRS Full) não se aplicam ao Pronunciamento Técnico CPC PME. Porém, nos casos omissos do Pronunciamento Técnico CPC PME ou por opção, a entidade pode, conforme sua política contábil, adotar orientações contidas nas normas completas (IFRS Full).

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Lei Complementar n° 123/2006, além de tratar do regime tributário do Simples Nacional, a partir de seu artigo 12, trata também sobre o enquadramento de porte como ME ou EPP, em seus artigos 1°11.

Em seu artigo 3° é definido o porte da microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP):

Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).