Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPs:

5.915

6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

Indica-se a CST x41 na emissão da nota fiscal ao contribuinte do regime normal de apuração.

Indica-se o CSOSN 400 ao contribuinte do simples nacional.

Já o estabelecimento que recebe a mercadoria ou bem para conserto, dará entrada utilizando os seguintes CFOPs:

1.915

2.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6. RETORNO DE CONSERTO

Não há previsão especifica na legislação mato grossense quanto ao procedimento de retorno, todavia, é sabido que, fiscalmente, o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal que originou a operação, bem como o valor das mercadorias ou bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”.

Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPs:

5.916

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

Indica-se a CST x50 na emissão da nota fiscal ao contribuinte do regime normal de apuração. Indica-se o CSOSN 400 ao contribuinte do simples nacional.

O estabelecimento que enviou a mercadoria ou bem para conserto, quando a receber em retorno, dará entrada utilizando os seguintes CFOPs:

1.916

2.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

No retorno de mercadorias de conserto, ocorrerá a suspensão do ICMS, no entanto, com relação ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço.

6.1. Incidência do ISS

O conserto é atividade tributável e sob a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ISSQN, na forma prevista na legislação do município, onde se encontra estabelecimento do prestador, por se tratar de fato gerador do respectivo imposto, contemplado na Lei Complementar 116/2003. São atividades pertencentes ao rol de tributação:

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

Importante ressaltar que esta no campo de incidência, tão somente, a mão de obra aplicada, uma vez que, se envolver a troca de peças, estas estarão sujeitas ao ICMS.

6.2. Aplicação de partes e peças pelo prestador do serviço

No fornecimento de partes e peças pela oficina, ou estabelecimento similar, o prestador deverá emitir nota fiscal de venda da mercadoria, com destaque do imposto, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, cuja base de cálculo será o preço da peça e a alíquota será a aplicável às operações internas no Estado do Mato Grosso.

7. SIMPLES NACIONAL

O recolhimento devido pelo contribuinte optante Simples Nacional será devido sobre a receita bruta mensal.

Nos termos do § 1º do artigo 3 da Lei Complementar nº 123/ 2006, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Logo, as saídas em remessa para conserto não gerarão renda e assim não são tributadas.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.