INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
QUEM TEM DIREITO
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
OBJETIVO
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
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Inicialmente, a multa da data-base é prevista nas Leis n° 6.708/79 e n° 7.238/84, em seus artigos 9°, ao determinar que, o colaborador despedido sem justo motivo no prazo de 30 dias que antecede a data-base, terá o direito de receber, a título indenizatório, um valor referente ao seu salário, considerando como data final do contrato de trabalho a projeção do aviso prévio de natureza trabalhada ou indenizada.
De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, que decide extingui-lo, com a antecedência mínima prevista em lei, e tanto o aviso trabalhado como o indenizado integram o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos.
Dessa forma, integrando o tempo de serviço, o aviso prévio, ainda que indenizado, esclarece a Súmula n° 182 do TST que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9° da Lei n° 6.708/1979 e da Lei n° 7.238/1984.
Assim, se o último dia do aviso prévio, tanto o trabalhado como o indenizado, recair dentro dos trinta dias que antecedem a data de correção salarial da categoria, o empregado fará “jus” a indenização de um salário.
No entanto, recaindo o término do aviso, dentro do mês de correção da categoria, ainda que a rescisão tenha sido motivada pelo empregador, e seja sem justa causa, não fará “jus” a indenização da data base.
Embora o empregado não tenha direito à multa da data base, caso o término do aviso, indenizado ou trabalhado, recaia dentro do mês de correção, terá direito a rescisão complementar, para quitação das verbas rescisórias de acordo com a nova convenção coletiva.