ESTORNO DE CRÉDITOS DE IPIProcedimentos fiscais |
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria foi elaborada com o intuito de auxiliar os contribuintes do IPI sobre as possibilidades de anulação de crédito, seguindo o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010 (RIPI/2010).
2. CONCEITOS
Antes de apresentar as hipóteses de anulação e toda a sistemática da forma de realizar essa operação, é importante entender alguns conceitos que serão abordados a seguir.
2.1. Contribuinte
É considerado como contribuinte a pessoa física ou jurídica que tem como obrigação acessória o pagamento do imposto quando existir relação direta com a operação que originou o fato gerador do imposto, conforme dispõe o artigo 121, inciso I, parágrafo único, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Assim, observado o artigo 24 do RIPI/2010, são contribuintes do IPI:
a)o importador: pessoa jurídica obrigada ao pagamento do imposto em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro das mercadorias de procedência estrangeira que importou;
b)o industrial: pessoa jurídica que realizar a saída de produtos que fabricar ou industrializar, bem como nas demais hipóteses que dão origem ao fato gerador do imposto e à obrigação acessória de pagamento;
c)o equiparado a industrial: pessoa jurídica responsável pelo pagamento do imposto quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
2.2. Bens de produção
Seguindo o artigo 610 do RIPI/2010, são bens de produção:
a) matérias-primas;
b) produtos intermediários, mesmo os que não integrem o produto final, que sejam consumidos ou utilizados no processo de industrialização;
c) as embalagens e produtos destinados a acondicionamento;
d) as ferramentas, exceto as manuais, empregadas no processo industrial; e
e) os equipamentos, instrumentos, máquinas, aparelhos, partes, peças e qualquer outros componentes que sejam utilizados no processo de industrialização.
3. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
O IPI respeita o princípio da não cumulatividade. Esse princípio é a sistemática de crédito e débito que consiste, em regra geral, aproveitar crédito no momento da entrada dos produtos, assim o estabelecimento pode abater esse crédito do que for devido pelos produtos saídos em um mesmo período, conforme estabelecido no artigo 225 do RIPI/2010.
4. CRÉDITO DO IMPOSTO
O contribuinte do IPI, como visto no Tópico 3 desta matéria, terá a sistemática de crédito e débito, ou seja, poderá ter crédito desse imposto referente as suas aquisições, considerando que suas saídas serão tributadas pelo imposto.
Isto posto, define-se que os contribuintes do IPI terão direito ao crédito de IPI por meio das hipóteses citadas do artigo 226 ao 258 do RIPI/2010. A título de exemplo, o contribuinte poderá creditar-se:
a) do imposto referente a insumos para fabricação de produtos tributados;
b) do imposto devidamente pago no momento do desembaraço aduaneiro;
c) do imposto referente a produtos devolvidos ou retornados ao estabelecimento.
Mais hipóteses de crédito de IPI poderão ser observadas no boletim indicado a seguir:
CRÉDITOS DO IPI - Disposições Gerais Boletim n° 07/2016
5. HIPÓTESES DE ANULAÇÃO PREVISTAS NO RIPI/2010
Há casos que o estabelecimento contribuinte do IPI deverá estornar o crédito do imposto, seja em razão de aplicação de algum benefício nas operações de saída ou por não atender ao princípio da não cumulatividade. Essas hipóteses estão listadas no artigo 254 do RIPI/2010 e serão abordadas nos subtópicos a seguir.
5.1. Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
Nos casos em que o estabelecimento contribuinte do IPI adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, mas acabar utilizando essas mercadorias para as finalidades previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso I do artigo 254 do RIPI/2010, conforme listadas a seguir, deverá realizar o estorno do crédito lançado na escrita fiscal do contribuinte:
a) os insumos utilizados na industrialização, mesmo que para acondicionamento, porém de produtos não tributados pelo IPI;
- essa hipótese seria o caso, por exemplo, de aquisição dos produtos intermediários que na entrada foi escriturado o crédito de IPI, considerando que em um primeiro momento a intenção era enquadrar esses produtos na industrialização de produto tributado (alíquota igual ou superior a zero), porém foi utilizado para industrialização de produtos enquadrados na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT”.
b) os insumos empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos amparados com a suspensão do IPI, nos casos permitidos nos incisos VII, XI, XII e XIII do artigo 43 do RIPI/2010.
- os incisos do artigo 43, mencionados acima, tratam dos seguintes casos de suspensão do IPI:
1. os produtos processados em operação de industrialização por encomenda;
2. os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
3. os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
4. as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
c) os insumos empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo 44 do RIPI/2010;
- na mesma ótica da alínea “b”, se a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com crédito do imposto sejam destinados posteriormente para industrialização de produtos amparados pela suspensão do artigo 44 do RIPI/2010, deverá ser estornado o crédito. A seguir, tem-se a transcrição da referida suspensão:
Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei n° 9.493, de 1997, arts. 3° e 4°):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
d) os insumos empregados na industrialização, mesmo nos casos em que seja para acondicionamento dos produtos com saída com a suspensão do imposto, nas hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c” acima, sendo os casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, e que não sejam tributados;
- esse seria o caso por exemplo da suspensão do IPI na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, prevista no inciso X do artigo 43 do RIPI/2010, benefício o qual não está mencionado nas alíneas “b” e “c” citadas anteriormente. Assim, na hipótese de transferência com suspensão do IPI de produto industrializado pela matriz com destino a filial atacadista que irá revender, o estabelecimento que realizou a transferência deve realizar o estorno do crédito de IPI dos insumos se a filial der uma saída não tributada.
e) os insumos empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5°;
- esse seria o caso de quando a indústria retira do seu estoque insumos que seriam destinados para a industrialização de produtos tributados, mas foram utilizados no reparo de produto com defeito de fabricação dentro da garantia;
f) os insumos vendidos para pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
- essa última hipótese se refere à venda dos insumos pelo estabelecimento industrial ou equiparado quando o adquirente for um consumidor final. Seria mantido o crédito caso o destinatário fosse um estabelecimento industrial ou um comércio que destinasse esses insumos para uma nova industrialização ou revenda, pois nesse caso, o fornecedor iria ser equiparado a indústria nesta operação e a saída seria tributada (artigo 9°, § 6° do RIPI/2010).
Ressalta-se que, conforme previsto no § 1° do artigo 254 do RIPI/2010, o cálculo para realizar o estorno do crédito será com base no preço médio das aquisições. Isso ocorrerá quando houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar a aquisição que corresponde especificamente ao estorno do imposto.
5.2. Bens de produção
Nos casos em que for dado saída de bens de produção por comerciantes equiparados à indústria, mas os destinatários utilizarem essas mercadorias em alguma das indicações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 254, inciso II, do RIPI/2010, conforme citadas a seguir, deverá ser realizado o estorno do crédito:
a) venderem os bens de produção para pessoas que não sejam estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) transferirem esses bens para as seções incumbidas de vender às pessoas que foram indicadas na alínea “a”; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos do mesmo titular, com as destinações previstas nas alíneas “a” e “b”;
Observado o § 1° do artigo 254 do RIPI/2010, quando houver mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar qual aquisição corresponde ao estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
5.3. Transferências de produtos importados diretamente da repartição aduaneira
Nos casos de importação, o responsável pelo recolhimento do IPI no desembaraço aduaneiro será o importador. Nessa circunstância, caso o importador realize saídas do produto estrangeiro por ele mesmo importado, terá a garantia do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro de acordo com o previsto no artigo 226, inciso V, do RIPI/2010.
Contudo, conforme previsto no artigo 254, inciso III, do RIPI/2010 caberá o estorno desse crédito se a mercadoria importada for transferida para outro estabelecimento do mesmo titular diretamente da repartição aduaneira, ou seja, antes mesmo de a mercadoria entrar nas dependências do importador ela é enviada do local que ocorreu o desembaraço (porto ou aeroporto) direto ao endereço da filial, por exemplo.
Para mais informações sobre essa operação, recomenda-se a leitura da matéria indicada a seguir:
IMPORTAÇÃO COM ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DISTINTO DO IMPORTADOR - Procedimentos Fiscais Boletim n° 017/2023
5.4. Produtos roubados, furtados, inutilizados ou deteriorados
Nos casos de aquisições de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que estejam no estoque do estabelecimento, mas tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, caberá ao contribuinte realizar o estorno do crédito tomado no momento da entrada, conforme inciso IV do artigo 254 do RIPI/2010.
O § 1° do artigo 254 do RIPI/2010 indica que quando haver mais de uma aquisição desses produtos e não sendo possível determinar qual aquisição corresponde ao estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
5.5. Devolução ou retorno de produtos que não terão nova saída tributada
Nos casos em que a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, precisem ser devolvidos ou retornados ao estabelecimento original remetente - e que, além disso, não tiverem nova saída tributada - deverá o estabelecimento contribuinte do IPI realizar o estorno do crédito tomado na entrada dessas mercadorias, conforme determina o inciso V do artigo 254 do RIPI/2010.
Para melhor compreensão, supõe-se que o estabelecimento fabricou determinado produto e realizou a venda dele normalmente tributada e, pelo princípio da não-cumulatividade, aproveitou o crédito da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem empregados na fabricação. Contudo, por algum motivo o destinatário realizou a devolução desse produto fabricado. Nesse caso, se a indústria não der uma nova saída tributada, deverá realizar o estorno dos créditos.
5.6. Devolução de mercadorias
Nos casos de devolução de mercadorias, o estabelecimento que fizer a devolução ao emitir a NF-e correspondente, deverá mencionar os dados da nota fiscal original, e realizar o estorno do crédito, caso tenha sido apropriado na entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento na escrita fiscal, nos termos do inciso VI do artigo 254 do RIPI/2010.
Para saber mais sobre as operações de devolução de mercadoria, recomenda-se a leitura da matéria indicada a seguir:
DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS E MERCADORIAS - Procedimentos em relação ao IPI Boletim n° 023/2023
5.7. Aplicação em operações excluídas do conceito de industrialização
Apesar de não ser uma hipótese de estorno, cabe dizer que nos casos em que o contribuinte adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que destinará para industrialização de produtos não tributados (aqueles produtos com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização) ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal, não deverão ser escriturados com crédito do IPI, conforme determina o § 1° do artigo 251 do RIPI/2010, ou seja, essas aquisições não permitem crédito ao estabelecimento, devendo na entrada do produto, a nota fiscal já ser escrituradas sem crédito.
Para exemplificar, supõe-se que o estabelecimento adquiriu insumos para fabricação de medicamentos.
Nesse caso, se for medicamentos oficinais e magistrais, vendidos diretamente a consumidor final, mediante a receita médica, não é considerada uma industrialização para efeito do IPI (artigo 5°, inciso VI do RIPI/2010). Por isso, ao escriturar os insumos no livro Registro de entradas, a escrituração será sem o crédito do imposto.
5.8. Exportação de produtos importados
A vedação ao aproveitamento de créditos de IPI, indicada no Subtópico 5.7 desta matéria, sobre os produtos imunes, não se aplica aos produtos amparados pela imunidade decorrente da exportação. Essa disposição está prevista no § 2° do artigo 251 do RIPI/2010. Ou seja, o estabelecimento que der saída de produto industrializado com destino ao exterior, sob aplicação da imunidade, poderá manter o crédito de IPI escriturado pela entrada de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização.
Entretanto, se o estabelecimento der saída com destino ao exterior de produtos que ele tenha nacionalizado, não há previsão de manutenção dos créditos. Embora a imunidade prevista no inciso II do artigo 18 do RIPI/2010 alcance também os produtos nacionalizados (importados), não há previsão do RIPI para manutenção de créditos nessa operação. O § 2° do artigo 251 do RIPI/2010 confere esse benefício de manutenção dos créditos unicamente para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o que não contempla as mercadorias adquiridas para revenda.
6. OUTRAS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO
As hipóteses de estorno, abordadas no Tópico 5. desta matéria, são as previstas no RIPI/2010, contudo, há outras hipóteses de anulação em legislação expressa fora do RIPI e que serão abordadas a seguir.
6.1. Ressarcimento
Se o estabelecimento contribuinte do IPI, ao final de um trimestre calendário, tiver saldo credor passível de ressarcimento, poderá solicitá-lo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, seguindo as disposições previstas na Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021.
O pedido de ressarcimento será realizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, mediante utilização do programa PER/DCOMP. No mesmo mês em que o pedido de ressarcimento for apresentado à Receita Federal do Brasil, o estabelecimento deverá estornar da apuração o valor do crédito que é alvo de ressarcimento, conforme estabelece o § 2° do artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021.
6.2. Produtos nacionalizados destinados às áreas de incentivo da Suframa
De acordo com o disposto nos artigos 2° e 3° da Portaria Suframa n° 834/2019, as mercadorias nacionais destinadas às áreas incentivadas e administradas pela Suframa, poderão ser beneficiadas com a suspensão do IPI.
Além disso, os produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários localizados em áreas incentivadas, quando importados de países que possuam acordo internacional com o Brasil, como os países signatários do GATT/OMC, a remessa será alcançada pela suspensão. Isso ocorre pelo fato que quando ocorre a entrada na área incentivada, a operação fica isenta, conforme entendimento da RFB por meio das Soluções de Consulta n° 080/2018 e 8.009/2019.
Entretanto, há casos em que a RFB exige que o crédito do IPI seja anulado. Esses casos serão apresentados nos subtópicos a seguir.
6.2.1. Zona Franca de Manaus
Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, há previsão de isenção de IPI (artigos 81 a 83 do RIPI/2010), devendo a remessa do fornecedor ser amparada pela suspensão desse imposto, conforme artigo 84 do mesmo regulamento, seja com produto nacional ou nacionalizados, cuja origem seja um país com o qual o Brasil mantenha acordos internacionais de mesmo tratamento tributário para o produto importado.
Referente aos produtos nacionalizados, como visto nos Tópicos 3. e 4. desta matéria, o importador tem direito ao crédito do IPI no caso de mercadoria importada, considerando que a saída do estabelecimento, após sua nacionalização, seja tributada pelo imposto.
Contudo, seguindo a Solução de Consulta Vinculada n° 8.009/2019, os importadores que acabarem realizando operação com a Zona Franca de Manaus (ZFM), não poderão permanecer com o crédito do imposto, devendo ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, com a justificativa de que não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
Mais detalhes sobre operações destinadas à ZFM podem ser observadas na matéria indicada a seguir:
ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) - Tratamento tributário das operações destinadas à área de incentivo Boletim n° 021/2023
6.2.2. Amazônia Ocidental
As operações na Amazônia Ocidental também possuem previsão de isenção do IPI, conforme o artigo 95, inciso I do RIPI/2010, sendo que, a saída do remetente terá aplicação da suspensão do imposto, nos termos do artigo 96 do RIPI/2010.
Em regra geral, essa isenção contempla apenas os produtos nacionais, ou seja, os produtos resultantes das operações de industrialização realizadas no Brasil, mencionadas no artigo 4° do RIPI/2010.
Porém, esse benefício se estende aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na Amazônia Ocidental, quando importados de países signatários do GATT/OMC, igualmente nos casos com a Zona Franca de Manaus.
E da mesma forma que o crédito deve ser estornado nas operações com a ZFM, seguindo a Solução de Consulta Vinculada n° 8.009/2019, os créditos relativos ao IPI pagos no desembaraço aduaneiro, deverão ser estornados pelo importador em sua escrita fiscal.
6.2.3. Áreas de Livre Comércio
Há também previsão de isenção do IPI nas operações com destino às Áreas de Livre Comércio, desde que os produtos adentrem a região por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus, sendo que a remessa é amparada pela suspensão do imposto, conforme os artigos 106 a 120 do RIPI/2010.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser estornados pelo importador quando esses produtos forem remetidos às Áreas de Livre Comércio com a suspensão do imposto, pois não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações, conforme determina a Solução de Consulta n° 256/2010.
6.3. Transferência de créditos
A utilização dos créditos básicos de IPI segue uma sequência prevista nos artigos 40 a 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, são elas:
a) compensação no período com as saídas tributadas;
b) compensação em períodos posteriores;
c) em substituição a compensação indicada na alínea “b”, poderá ser realizada a transferência de créditos específicos para outro estabelecimento do mesmo titular com base no artigo 42 da IN RFB n° 2.055/2021;
d) compensação com outros débitos próprios federais administrados pela RFB, por meio de pedido de ressarcimento e declaração de compensação.
Assim, de acordo com o § 3° do artigo 42 da Instrução Normativa n° 2.055/2021, o estabelecimento que transferir os créditos de IPI, deverá escriturar um lançamento de estorno de crédito no livro Registro de Apuração do IPI. Essa escrituração deverá conter a seguinte observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com (indicar a fundamentação legal)".
Para saber quais são os créditos passíveis de transferência e demais informações sobre esse procedimento, basta acessar o boletim indicado a seguir:
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - Normatização e Procedimento Boletim n° 06/2018
6.4. Consumo interno de produto importado
O contribuinte importador de produto de procedência estrangeira que destinar para consumo interno no estabelecimento, não poderá se creditar do imposto pago no desembaraço aduaneiro, pois essa operação não é fato gerador do IPI, visto que a mercadoria não irá sair do estabelecimento.
Sendo assim, caso o estabelecimento tenha escriturado o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro, será obrigatório realizar o estorno desse crédito, conforme Parecer Normativo n° 029/2013.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O contribuinte do imposto deverá cumprir todas as obrigações acessórias devidas ao seu regime tributário. Algumas delas serão abordadas nos subtópicos a seguir.
7.1. Inaplicabilidade da emissão de notas fiscais
Os artigos do RIPI/2010 que tratam sobre emissão de documentos fiscais não preveem a possibilidade de emissão de nota fiscal quando houver a necessidade de estornar créditos do IPI. Além disso, de acordo com o caput do artigo 254 do RIPI/2010, o estorno dos créditos será na escrita fiscal do contribuinte, o que leva a entender o lançamento de um ajuste na apuração.
Portanto, mesmo que haja exigência pelo estado do contribuinte para emitir nota fiscal em razão de baixa de estoque de mercadorias que tenham sido deterioradas, perdidas ou roubadas, por exemplo, nesse documento fiscal não haverá destaque de IPI.
7.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Outra obrigação acessória do estabelecimento contribuinte do IPI e optante pelo regime normal (lucro real e lucro presumido), é a entrega da EFD em arquivo digital e na forma da legislação específica, conforme determina o artigo 453 do RIPI/2010, seguindo as disposições previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
No que diz respeito à apuração do IPI na EFD, as informações serão prestadas por meio dos Registros E500, E510, E520 E530 e E531.
7.2.1. Lançamento quando o estado exige emissão de documento fiscal para a operação
Para o lançamento dos estornos de créditos de IPI referente às hipóteses de anulação relacionadas nesta matéria, quando o estado exigir a emissão de documento fiscal para acobertar a operação, será preenchido dois registros na EFD:
a) Registro E530 (Ajuste da Apuração do IPI): será identificado um ajuste a débito referente ao valor do crédito estornado. Além disso, deverá ser indicado no campo 05 qual é origem do ajuste (processo judicial, documento fiscal, PER/DCOMP etc.), sendo que o código de ajuste dependerá do tipo de estorno:
- regra geral código de ajuste 101 (Estorno de crédito; D; montante do crédito do IPI estornado);
- transferência de crédito citado no Subtópico 6.3. desta matéria código de ajuste 102 (Transferência de crédito; D; montante do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária);
b)Registro E531 (Informações adicionais dos ajustes do IPI): será indicado os documentos fiscais relacionados ao ajuste.
7.2.2. Lançamento quando o estado não exige emissão de documento fiscal para a operação
Quando o estado não exigir emissão de documento fiscal, o contribuinte do IPI deverá realizar o lançamento do estorno do crédito do imposto apenas no Registro E530, conforme o Guia Prático da EFD, pois não haverá documento fiscal que justifique o ajuste.
Ressalta-se que quanto ao código de ajuste, no caso de pedido de ressarcimento de IPI, será o “103 (Ressarcimento/compensação de créditos; D; montante do crédito do IPI, pleiteado na SRF/MF), devendo ser preenchido o campo “05 (IND_DOC)” com a opção “2 - PER/DCOMP”, bem como deverá apresentar o número do recibo do arquivo transmitido.
8. PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CRÉDITO
O contribuinte deverá realizar o estorno do crédito sempre no mês em que ocorreu ou foi verificado o fato determinante da anulação, conforme cita o § 5° do artigo 254 do RIPI/2010.
Para exemplificar, suponha-se que o estabelecimento adquiriu, em janeiro de 2023, matéria prima com aproveitamento de crédito na mesma época e em março de 2023, a mercadoria pereceu e foi descartada. Nesse caso, o estorno é obrigatório com base no inciso IV do artigo 254 do RIPI/2010 (Subtópico 5.4. desta matéria) e, deverá ser realizado o estorno na apuração do RIPI no mesmo mês, ou seja, em março de 2023.
Contudo, há uma hipótese de prazo de estorno que será diferenciado.
Os estabelecimentos recebedores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na hipótese da alínea “d” do inciso I do artigo 254 do RIPI/2010, e que realizarem a saída dos produtos não tributados (Subtópico 5.1. desta matéria), deverão comunicar o ocorrido ao fornecedor no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno do crédito, conforme determina o artigo 254, § 3°, do RIPI/2010.
Além disso, salienta-se que, se o estorno do crédito ocorrer após os prazos citados e a apuração resultar em saldo devedor do imposto, os débitos do IPI deverão ser recolhidos e sujeitos aos acréscimos legais, conforme determina os artigos 552 a 554 do RIPI/2010.
9. SIMPLES NACIONAL
Conforme previsto no artigo 18, § 1°-B da Lei Complementar n° 123/2006, a alíquota efetiva de cada tributo devido pelo Simples Nacional será obtida pela multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição de cada tributo, indicado nos Anexos I a V da referida Lei.
Sendo assim, para o estabelecimento na condição de contribuinte do imposto, o IPI será cálculo pelo Anexo II, inclusive nos casos em que, o estabelecimento seja equiparado a industrial, conforme prevê a Solução de Divergência COSIT n° 004/2014 e Solução de Consulta n° 9.004/2016.
Ressalta-se que os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional são impedidos de se apropriar de créditos do IPI em qualquer hipótese, conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 178 do RIPI/2010, inclusive, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, não geram direito de crédito aos adquirentes, pela mesma legislação.
Sendo assim, as disposições abordadas nessa matéria não se aplicam para as empresas optantes por esse regime.