ALIQUOTA X CARGA TRIBUTÁRIA

 

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria, tem como objetivo demonstrar a diferença entre alíquota e carga tributária, demonstrando exemplos de cálculo, dispondo sobre a emissão do documento fiscal bem como sua escrituração na EFD ICMS/IPI, com base no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017.

2. CONCEITOS

Nos subtópicos a seguir, será tratado sobre os conceitos de alíquota e carga tributária.

2.1. Alíquota

A alíquota do ICMS é o percentual definido na legislação para a mercadoria, bem ou serviço, na operação ou prestação, que deve ser aplicado à base de cálculo do ICMS para a obtenção do valor do imposto a ser devido na operação ou prestação realizada.

Por interpretação do artigo 155, § 2°, incisos III a VI, da Constituição Federal de 1988, as alíquotas poderão ser definidas, observando o princípio da seletividade, onde serão menores para produtos ou serviços essenciais e maiores para produtos ou serviços considerados supérfluos.

Nesse caso, para que possa definir qual a alíquota a ser aplicada, se faz necessária a definição do tipo da operação ou prestação, se interna ou interestadual, bem como do serviço ou da mercadoria, por sua descrição e/ou NCM definida na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para o caso de mercadorias. Após a definição, o contribuinte deverá verificar a alíquota aplicável na operação ou prestação por meio de consulta à legislação estadual.

2.2. Carga tributária

Não há uma definição explícita na legislação nos dizendo o significado de carga tributária. Contudo, é entendido que carga tributária é o percentual real que será aplicado na operação, isto é, o percentual efetivo do imposto que será cobrado.

3. ALÍQUOTAS DO ICMS

A seguir, será demonstrado quais são as alíquotas internas e as alíquotas interestaduais previstas na legislação paranaense.

3.1. Alíquotas internas

No artigo 17, incisos I a V, e § 11 do RICMS/PR, o Estado do Paraná prevê as alíquotas internas para as mercadorias ou serviços, que podem ser de 7%, 10%, 12%, 17,5%, 18%, 19%, 19,5%, 20%, 25%, 23%, 27%, ou 29%, de acordo com a mercadoria ou o serviço.

3.1.1. Alíquotas específicas

As mercadorias e os serviços sujeitos à alíquota específica de ICMS no Estado do Paraná, estão previstos no artigo 17, incisos I a V, do RICMS/PR, os quais podem ser verificados na tabela a seguir:

AlíquotaMercadoria/Serviço
7%

Alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal

12%

Animais vivos

Calcário e gesso

Farinha de trigo

Máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15)

Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local

Oleo diesel

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: hortelã, inhame, jiló, leite, lenha, lentilha e losna;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: nabo e nabiça, ovos de aves, palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: quiabo, rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;

Produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: salsão, salsa, segurelha, sorgo, taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo e vagem;

Produtos classificados na posição 19.05 da NCM;

Refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

Sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

Serviços de transporte;

Tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;

Tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

Veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” do inciso II do artigo 17 do RICMS/PR;

independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

Etanol hidratado combustível (EHC);

Gás natural;

18%

Energia elétrica destinada à eletrificação rural;

Gasolina, exceto para aviação;

Álcool anidro para fins combustíveis;

19%

Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

19,5%

Serviço de comunicação;

20%

Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

25%

Armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

Embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03);

Peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);

Perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);

29%

Fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);

Bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);

O artigo 17, § 11, do RICMS/PR, disciplina alíquota diferenciada do ICMS nas hipóteses em que for realizada operação interna destinada a consumidor final, ou as operações indicadas no artigo 2°, inciso II, do Anexo XII do RICMS/PR, com os produtos relacionados, visto que, nesses casos, haverá incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP), os quais estão listados na tabela a seguir:

AlíquotaFECOPMercadoria/Serviço
10%2%

Veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 11 do artigo 17 do RICMS/PR.

Independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200

17,5%2%

Água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04)

Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14)

Produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99)

18%2%

Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

23%2%

Perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20)

27%2%

Cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08)

Fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03)

No Estado do Paraná, quando não há uma alíquota específica a ser utilizada nas operações ou prestações internas para a mercadoria ou o serviço, deverá aplicar a alíquota de regra geral de 19,5%, conforme expresso no artigo 17, inciso V, do RICMS/PR.

3.2. Alíquotas interestaduais

A Resolução do Senado Federal n° 022/89, estabeleceu as alíquotas do ICMS nas operações ou prestações interestaduais com bens, mercadorias ou serviços. No RICMS/PR tais alíquotas estão previstas no artigo 18, incisos I e II, do RICMS/PR.

Deste modo, nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, será aplicada a alíquota de 12%, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, do RICMS/PR.

Nas operações e prestações destinadas aos demais estados, inclusive ao Distrito Federal, será aplicada a alíquota de 7%, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, do RICMS/PR.

Contudo, conforme o artigo 18, inciso III, §§ 2° e 3°, do RICMS/PR, aplica-se a alíquota de 4% nas operações com bens ou mercadorias importadas que possuam similar nacional, e que não tenham sido submetidas a processo de industrialização, ou ainda que submetidas a qualquer processo de beneficiamento, transformação, montagem, reacondicionamento, acondicionamento, renovação, ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Ressalta-se que, a alíquota de 4% não se aplica às operações com gás natural, e aos bens produzidos conforme os processos produtivos básicos, previstos no Decreto – Lei n° 288/67, Lei n° 8.248/91, Lei n° 8.387/91, Lei n° 10.176/2001 e na Lei n° 11.484/2007.

3.3. Combustíveis

Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, não serão aplicadas as alíquotas indicadas nos Subtópicos 3.1. e 3.2. desta matéria. Nesse caso, as alíquotas serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada (litro ou quilograma), conforme determina Lei Complementar n° 192/2022, Convênio ICMS n° 199/2022 e Convênio ICMS n° 015/2023.

Na tabela a seguir, são apresentados os combustíveis sujeitos à tributação monofásica, e suas respectivas alíquotas, nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199/2022 e Cláusula sétima do Convênio ICMS n° 015/2023.

AlíquotaUnidade de medidaMercadoria
R$1,0635LitroDiesel e biodiesel
R$ 1,4139Quilograma GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural
R$ 1,3721Litro Gasolina e etanol anidro combustível

Ressalta-se que, nos termos da Cláusula oitava do Convênio ICMS n° 199/2022 e Cláusula oitava do Convênio ICMS n° 015/2023, nas operações com Gasolina A ou Óleo Diesel A, a base de cálculo será o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte.

4. CARGA TRIBUTÁRIA

Nos subtópicos a seguir, serão abordados os conceitos trazidos pela legislação quanto à isenção, redução de base de cálculo, diferimento parcial e total, suspensão, crédito presumido, bem como exemplos de cálculo.

4.1. Isenção

De acordo com o artigo 175 da Lei n° 5.172/1966, do Código Tributário Nacional (CTN), a isenção é compreendida como uma exclusão do crédito tributário. Entretanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 175 do CTN, a exclusão do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.

Ademais, cabe informar que, a isenção é uma dispensa de pagamento de tributo devido. Quando revogada a lei concessiva deste benefício, o tributo poderá ser exigido novamente, observando o disposto no artigo 176 do CTN.

Portanto, havendo isenção do ICMS na operação, a carga tributária relativa a este imposto será zerada.

4.2. Redução de base de cálculo

A redução de base de cálculo, de acordo com o artigo 150, § 6°, da Constituição Federal de 1988, somente poderá ser concedida mediante lei que regule o benefício fiscal. Além disso, o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988 dispõe que, cabe à Lei Complementar regular a forma como os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados.

Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar n° 024/75 disciplinando que, os benefícios fiscais, inclusive os relativos à redução de base de cálculo do ICMS, serão concedidos ou revogados por meio de Convênios celebrados e ratificados pelos estados e Distrito Federal.

No julgamento do Recurso Especial n° 174.478-SP, foi definido que a redução de base de cálculo nada mais é do que uma isenção parcial, onde, a parcela reduzida não deverá ser tributada, ou seja, esta parcela estará sujeita às mesmas normas aplicáveis à isenção quanto sua aprovação e revogação.

Assim, havendo aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação, a carga tributária será correspondente à parcela tributável.

4.2.1. Exemplo

Há casos em que a legislação que dispõe sobre o benefício fiscal de redução de base de cálculo não apresenta expressamente a carga tributária da operação. Nestes casos, para obter a carga tributária da operação, recomenda-se aplicar a seguinte fórmula:

Carga tributária = Percentual tributável x Alíquota / 100

Para um melhor entendimento, de como localizar a carga tributária da operação nesses casos, segue exemplo de cálculo, considerando o benefício fiscal previsto no item 15 do Anexo VI do RICMS/PR, que dispõe sobre a redução de base de cálculo em 60% nas operações com determinados insumos agropecuários:

Dados:

a) Alíquota interestadual: 12%
b) Percentual de redução: 60%
c) Percentual tributável: 40%

Cálculo:

Carga tributária = Percentual tributável x Alíquota / 100
Carga tributária = 40 x 12 / 100
Carga tributária = 480 / 100
Carga tributária = 4,80%
 

Ressalta-se que, nos termos do artigo 8°, § 1°, inciso I, e § 15 do RICMS/PR, o ICMS deve compor a sua própria base de cálculo, e para isto, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva que estiver submetida a operação. Portanto, após localizar a carga tributária da operação, esta deverá ser incluída ao valor da operação para formar a base de cálculo inicial, antes da redução. Segue abaixo, exemplo de cálculo hipotético.

Dados:

a) Valor da operação (sem ICMS): R$ 100,00
b) Carga tributária: 4,80%

Cálculo:

Valor da operação (com ICMS) = 100 / 1 - (carga tributária / 100)
Valor da operação (com ICMS) = 100 / 1 - (4,80 / 100)
Valor da operação (com ICMS) = 100 / 1 - 0,048
Valor da operação (com ICMS) = 100 / 0,952
Valor da operação (com ICMS) = 105,04

Após localizar a carga tributária da operação, e incluir o valor do ICMS no valor da operação (base de cálculo antes da redução), deve-se reduzir a base de cálculo, a fim de obter o valor do imposto devido. Considerando as informações anteriores, segue exemplo de cálculo, hipotético:

Dados:

a) Valor da operação (com ICMS): R$105,04
b) Alíquota interestadual: 12%
c) Parcela da redução: 60%

Cálculo:

Base de cálculo reduzida = 105,04 - 60%
Base de cálculo reduzida = R$ 42,02
Valor do ICMS = R$ 42,02 x 12%
Valor do ICMS = R$ 5,04
 

A seguir, tem-se as informações que irão constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Preenchimento do documento fiscal.CST: x20
Base de cálculoValor do ICMSAlíquota do ICMS
R$ 42,02R$ 5,0412%
Informações Complementares: Base de cálculo reduzida conforme o item 15 do Anexo VI do RICMS/PR.

Outra forma de cálculo seria conforme abaixo:

Além da hipótese anterior, há casos em que a legislação que dispõe sobre o benefício fiscal de redução de base de cálculo, apresenta a carga tributária da operação de forma expressa. Portanto, nesses casos, não será necessário realizar cálculo para obter o percentual da carga tributária previsto no benefício.

Entretanto, para reduzir a base de cálculo, é necessário obter o percentual de redução. Para compreensão do assunto, tem-se o exemplo de cálculo indicado a seguir, considerando o benefício fiscal previsto no item 21, inciso II, do Anexo VI do RICMS/PR, o qual dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, com as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais determinados, de forma que resulte na carga tributária de 8,80%.

Deve-se reduzir a base de cálculo de modo que, aplicando a alíquota interestadual de 12%, chegue-se à carga tributária de 8,80%. Para isto, o cálculo será realizado por meio de regra de três:

Dados:

a) Alíquota interestadual: 12%
b) Carga tributária: 8,80%

Cálculo:

BC x 12 = 100 x 8,80
BC = 880 / 12
BC = 73,33

Assim, a base de cálculo deve ser reduzida para 73,33% do valor da operação. Aplicando sobre este valor a alíquota de 12%, chega-se à carga tributária desejada (8,80%):

Dados:

a) Valor da operação (com ICMS): R$ 109,65
b) Alíquota interestadual: 12%
d) Percentual de redução: 26,67%
e) Percentual tributável: 73,33%

Cálculo:

Base de cálculo reduzida = R$ 109,65 x 73,33%
Base de cálculo reduzida = R$ 80,41
Valor do ICMS = R$ 80,41 x 12%
Valor do ICMS = R$ 9,65 (carga tributária de 8,80%)

 

Para efetuar esse cálculo de forma direta e simplificada, utilize a ferramenta:

“Redução da base de cálculo do ICMS – Tabela de equivalência”

A seguir, tem-se as informações que irão constar na NF-e.

Preenchimento do documento fiscal.CST: x20
Base de cálculoValor do ICMSAlíquota do ICMS
R$ 80,41R$ 9,6512%
Informações Complementares: Base de cálculo reduzida conforme o item 21, inciso II, do Anexo VI do RICMS/PR.

Haverá situações em que a legislação indicará que o contribuinte poderá destacar no documento fiscal, a carga tributária efetiva da operação, em substituição à alíquota, devendo constar no campo de “Informações Complementares” que o ICMS foi calculado sobre a base de cálculo reduzida, como é o caso dos produtos que compõem a Cesta Básica no Parará, prevista no item 9 do Anexo VI do RICMS/PR, que reduz a carga tributária da operação para 7%. A seguir, tem-se a nota 2 do item 9 do Anexo VI do RICMS/PR:

2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";

4.3. Diferimento

De acordo com o artigo 21, § 7°, do RICMS/PR, o diferimento trata-se do regime de substituição tributária, na modalidade antecedente, onde existe o adiamento do pagamento do imposto. Logo, ao tempo que adia o pagamento, a responsabilidade também é transferida para o próximo contribuinte da cadeia de circulação da mercadoria, ou outro, conforme definido na legislação, onde este deverá observar o momento do encerramento do diferimento, afim de fazer o recolhimento do imposto devido.

O artigo 6°, caput e § 1°, da Lei Complementar n° 087/96, dispõe que a lei poderá atribuir ao contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente em uma ou mais operações, ainda que antecedentes, ou seja, a parcela que seria devida na operação, seria recolhida pelo próximo da cadeia, que for eleito responsável pelo pagamento do imposto.

As hipóteses de diferimento total estão previstas nos artigos 30 a 46 do Anexo VIII do RICMS/PR.

Portanto, de acordo com o artigo 26 do Anexo VIII do RICMS/PR, as operações alcançadas pelo diferimento total não estão submetidas ao destaque do ICMS no documento fiscal, bem como à carga tributária na própria operação.

4.3.1. Diferimento parcial

O diferimento parcial está previsto nos artigos 28 e 29 do Anexo VIII do RICMS/PR. Segundo o artigo 28, incisos I e II, e § 5° do Anexo VIII do RICMS/PR, o diferimento parcial se aplica nas saídas internas realizadas entre contribuintes do ICMS, e nas operações de importação de mercadorias, promovidas por contribuinte, de forma que resulte em carga tributária equivalente a:

a) 12%, quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota de 19,5% ou 20%;
b) 12%, nas saídas de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM;
c) 12%, nas saídas das mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;
d) 7%, nas saídas de ureia classificada na NCM 3102.10.10, realizadas entre estabelecimentos industriais.

Ressalta-se que, conforme o artigo 28, § 1°, do Anexo VIII do RICMS/PR, o diferimento parcial não se aplica às operações com petróleo e combustíveis, bem como às operações que destinem mercadorias às empresas de construção civil.

Para melhor entendimento, segue exemplo de cálculo, considerando o diferimento parcial previsto na alínea “a”, que resulte em carga tributária equivalente a 12% na operação interna realizada entre contribuintes do ICMS, com mercadoria destinada a comercialização, sujeita à alíquota de 19,5%:

Dados:

a) Valor da operação (com ICMS): R$ 1.000,00
b) Alíquota: 19,5%
c) Carga tributária: 12%

Para obter o percentual do imposto que será tributado:
BC tributável x alíquota = 100 x carga tributária
BC tributável x 19,50 = 100 x 12
BC tributável = 1.200 / 19,50
BC tributável = 61,54

Para obter o percentual do imposto que será diferido:
BC diferida = % BC integral - BC tributável
BC diferida = 100% - 61,54%
BC diferida = 38,46%

Cálculo do imposto:

Valor do ICMS integral = R$1.000,00 X 19,5%
Valor do ICMS integral = R$195,00

Valor do ICMS diferido = R$ 195,00 X 38,46%
Valor do ICMS diferido = R$75,00

Valor do ICMS a pagar = R$ 195,00 - R$75,00 = R$120,00

A seguir, em conformidade com o disposto no artigo 28, § 2°, do Anexo VIII do RICMS/PR e Nota Técnica 2010.010, tem-se exemplo de como as informações serão indicadas na NF-e

Preenchimento do documento fiscal.CST: x51
Base de cálculoValor do ICMSAlíquota do ICMS
R$ 1.000,00R$ 120,0019,5%
Informações Complementares: ICMS parcialmente diferido em 38,46% do valor do imposto, valor de R$ 75,00, conforme previsão do artigo 28, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/PR.

Observa-se que, no diferimento parcial não se altera a base de cálculo, nem mesmo a alíquota a ser utilizada na operação, há apenas a alteração no valor do imposto.

Ademais, o diferimento parcial encerra, quando a venda acontece para fora do estado ou nas operações internas para consumidor final contribuinte ou não do imposto, conforme expresso no artigo 29, inciso I, II, do Anexo VIII do RICMS/PR.

4.4. Suspensão

A suspensão da exigibilidade do ICMS é prevista nos artigos 1 a 20 do Anexo VIII do RICMS/PR. Embora a legislação paranaense não apresente a definição de suspensão do ICMS, compreende-se que nas operações amparadas pela suspensão do imposto, ocorre o fato gerador do ICMS normalmente. Contudo, a exigência do pagamento do imposto está condicionada a um evento futuro previsto na legislação, que encerre a fase de suspensão.

Um exemplo é a operação de “Remessa para industrialização”, prevista no artigo 2° do Anexo VIII do RICMS/PR. Nessa operação, a remessa e o retorno das mercadorias são amparados pela suspensão do ICMS, desde que o retorno ocorra no período de 180 dias, que poderá ser prorrogado, No entanto, a contagem inicia a partir da data da saída da mercadoria por parte do encomendante. Quando o contribuinte não observa esse período, a fase de suspensão é encerrada, e o responsável deverá recolher o imposto normalmente.

4.5. Crédito presumido

Embora a legislação não conceitue “crédito presumido”, nos termos do artigo 6°, parágrafo único, inciso III, do RICMS/PR e Anexo VII do RICMS/PR, compreende-se que é um benefício fiscal que consiste em um crédito concedido ao contribuinte a fim de reduzir sua carga tributária.

É comum que o uso do crédito presumido esteja condicionado à substituição dos créditos passíveis de serem aproveitados na entrada da mercadoria, ou bem no estabelecimento do contribuinte ou na aquisição de serviço. Entretanto, há casos em que a legislação permite o uso do crédito presumido sem prejuízo da utilização dos demais créditos relativos às entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços. Portanto, é de suma importância observar as condições de uso do benefício, indicadas na legislação.

Um exemplo de crédito presumido, é o relativo à prestação de serviço de transporte, previsto no item 46 do Anexo VII do RICMS/PR, o qual, conforme transcrito, consiste no aproveitamento de crédito correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, ficando vedado de apropriar quaisquer outros créditos

Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);

[...]

A título de exemplo, veja um cálculo hipotético do crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII do RICMS/PR:

Dados:

ICMS devido na prestação: R$ 1.200,00
Credito Presumido: 20%

Cálculo:

Valor do Crédito Presumido = R$ 1.200,00 x 20%
Valor do Credito Presumido = R$ 240,00

Portanto, seguindo o exemplo indicado, o contribuinte irá apropriar como crédito em sua apuração o valor de R$ 240,00, por meio de lançamento do código de ajuste “PR021054” no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) da EFD, constituindo como ICMS efetivamente devido, o valor de R$ 960,00 (R$ 1.200,00 - R$ 240,00).

5. FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

De acordo com o artigo 8°, § 15, do RICMS/PR, tendo em vista que o ICMS integra sua própria base de cálculo, para determinar o valor da base de cálculo, deverá ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que estiver submetida à operação.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nos subtópicos a seguir, será abordado quanto à emissão da NF-e nas operações amparadas por benefícios fiscais, bem como o lançamento do respectivo documento fiscal na EFD ICMS/IPI.

6.1. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

De acordo com o artigo 237, inciso I, do RICMS/PR, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria. A emissão do documento fiscal, cuja operação estiver amparada por benefício fiscal, além dos requisitos previstos no artigo 238 do RICM/PR, deverá conter as seguintes informações:
a) Natureza da operação: “Venda de mercadoria de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, ou outra, conforme o caso;
b) CFOP: 5.101/5.102 (operação internas) ou 6.101/6.102 (operações interestaduais), ou outro, conforme o caso;
c) CST: x40 – Isenta, x20 – Tributada com redução de base de cálculo, x51 – Diferimento, x50 – Suspensão, ou outro, conforme o caso;
d) cBenef: preencher com o código correspondente ao benefício fiscal, segundo o Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n° 052/2018;
e) Informações Complementares: informar a base legal do benefício fiscal.

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O documento fiscal, o qual a operação foi beneficiada com isenção, redução de base de cálculo, diferimento, diferimento parcial, suspensão ou crédito presumido, deve ser escriturado na EFD ICMS/IPI, observando os seguintes registros, conforme Guia Prático da EFD.

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): serão codificadas todas as informações complementares constantes nos documentos fiscais, exigidas pela legislação fiscal. O referido código deverá ser indicado no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal);

b) Registro C100 (dados da nota fiscal): serão preenchidos os dados da NF-e. Os campos que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos caso a operação seja alcançada por isenção ou suspensão do imposto. Nas operações alcançadas por diferimento total, somente o campo destinado à base de cálculo do ICMS, deve ser preenchido. Em contrapartida, nas operações com diferimento parcial ou redução de base de cálculo, os campos destinados à base de cálculo e ao valor do ICMS, devem ser preenchidos conforme indicado no documento fiscal;

c) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): serão identificados os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, de interesse do fisco, conforme disposto na legislação. O código da informação complementar deverá ter sido previamente cadastrado no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal);

d) Registro C170 (itens do documento): não será preenchido quando se tratar de escrituração de NF-e de emissão própria, conforme Exceção 2, constante no Registro C100;

e) Registro C190 (registro analítico do documento): será representada a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos que correspondem à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS serão preenchidos com valor igual a zero quando a operação for alcançada por isenção ou suspensão do imposto. Nas operações alcançadas por diferimento total, somente o campo destinado à base de cálculo do ICMS deve ser preenchido. Em contrapartida, nas operações com diferimento parcial ou redução de base de cálculo, os campos destinados à base de cálculo e ao valor do ICMS, devem ser preenchidos conforme indicado no documento fiscal. Além disso, nas operações com redução de base de cálculo, o campo destinado ao valor da redução da base de cálculo deve ser preenchido com o valor não tributado, em função da redução da base de cálculo do ICMS;

f) Registro E115 (informações adicionais da apuração – valores declaratórios): será informado o cBenef correspondente ao benefício fiscal, segundo o Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n° 052/2018.

7. DEMAIS DISPOSIÇÕES

Nos subtópicos a seguir, serão abordadas outras hipóteses que podem estar sujeitas ao tratamento tributário específico, das quais o contribuinte poderá ficar submetido à carga tributária diferente do percentual da alíquota prevista para a mercadoria ou prestação.

7.1. Importação

Na importação de mercadorias ou bens, via de regra, o fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, ou caso a mercadoria ou bem seja entregue antes do desembaraço aduaneiro, o fato gerador do imposto ocorrerá por ocasião da entrega, de acordo com o artigo 7°, inciso IX, e § 6° do RICMS/PR. Para efeito de cálculo e recolhimento do imposto, em regra, aplica-se a alíquota prevista para a mercadoria nas operações internas sobre a base de cálculo, que será o somatório do valor da mercadoria ou bem, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), demais impostos, taxas, contribuições, despesas aduaneiras, seguros, demais importâncias pagas, descontos condicionais, e o montante do próprio ICMS, conforme disposto no artigo 17, § 1°, inciso II, e artigo 8°, inciso V, e § 1° do RICMS/PR, devendo ser observado, também o disposto no artigo 8°, §§ 2°, 8°, 14 e 15, do RICMS/PR.

Contudo, considerando que o contribuinte esteja importando para promover posterior saída com a mercadoria, poderá ser aplicado o diferimento parcial do artigo 28, Anexo VIII do RICMS/PR, abordado no Subtópico 4.3.1.

Além disso, na hipótese em que a empresa que está importando seja comercial e não industrial, e a importação for de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e o apurado por meio da aplicação da alíquota própria, conforme expresso no artigo 459 do RICMS/PR. Ressalta-se que, nos termos dos §§ 1° e 3° do artigo 459 do RICMS/PR, este diferimento parcial também se aplica aos estabelecimentos industriais que realizarem a importação de mercadorias para revenda, sem que sejam submetidas a novo processo industrial, e o imposto diferido será incorporado ao imposto devido pela saída das mercadorias.

Nos termos do artigo 458, § 3°, do RICMS/PR, também é prevista a suspensão do pagamento do ICMS devido pelo industrial na importação de matéria-prima, material secundário ou intermediário, inclusive material de embalagem, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, cujo desembaraço aduaneiro ocorra no estado, para ser utilizado em processo produtivo do estabelecimento industrial. Neste caso, o imposto será exigido pela saída do produto industrializado, incorporado ao seu débito. Além da suspensão, o importador poderá utilizar crédito presumido em valor equivalente a 4% da base de cálculo da operação de importação, condicionado a que as saídas resultem em carga tributária mínima de 8%, devendo ser observado as demais condições do benefício, previsto no item 40 do Anexo VII do RICMS/PR.

Por fim, de acordo com o artigo 460, caput e § 2°, do RICMS/PR, é concedida a suspensão do ICMS devido pelo estabelecimento comercial ou industrial, que importar pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, para revenda sem que sejam submetidos a processo industrial, de forma que o imposto suspenso seja pago incorporado ao débito da saída subsequente. Neste caso, o importador, ainda, poderá utilizar crédito presumido no período em que ocorrer a saída das mercadorias, em valor correspondente aos percentuais indicados nos incisos do item 42 do Anexo VII do RICMS/PR.

O uso da suspensão ou diferimento parcial previstos nos artigos 458 a 460 do RICMS/PR, ficam condicionados a que o contribuinte atenda aos requisitos previstos na Seção II do Capítulo X do Título III do RICMS/PR.

7.2. Diferencial de Alíquotas

Nos subtópicos a seguir, serão abordadas as particularidades relativas ao diferencial de alíquotas nas operações com contribuintes e não contribuintes do ICMS.

7.2.1. Uso ou consumo ou, ativo imobilizado

De acordo com o artigo 7°, inciso XIV, do RICMS/PR, o fato gerador do diferencial de alíquotas é a entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte, destinadas a uso ou consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra Unidade da Federação.

Por meio das Consultas n° 16/2014, 28/2015, 132/2015 e 28/2016, o fisco paranaense expressa o entendimento de que o diferencial de alíquotas objetiva igualar a carga tributária incidente na operação interestadual à carga tributária interna do estado de destino. Portanto, com base na manifestação do fisco, fica esclarecido que os benefícios fiscais que puderem ser aplicados à todas as etapas internas de comercialização das mercadorias, podem ser considerados no cálculo do diferencial de alíquotas. Dessa forma, caso a operação interna na UF de destino, e a operação de aquisição interestadual possuam a mesma carga tributária, não haverá valores a recolher a título de diferencial de alíquotas.

Deste modo, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas quando a carga tributária interna da mercadoria for igual ou inferior à carga tributária incidente na operação de aquisição interestadual. Como exemplo, a situação em que o adquirente paranaense tenha recebido a mercadoria com documento fiscal cujo destaque do imposto seja equivalente à carga tributária de 8,80%, e nas operações internas no Paraná a mercadoria seja submetida também a carga tributária de 8,80%. Logo, não haverá recolhimento do diferencial de alíquotas, visto que a carga tributária interna é igual à interestadual, como é o caso do Convênio ICMS n° 52/91.

No entanto, na hipótese em que a alíquota interestadual destacada no documento fiscal do fornecedor seja de 4%, haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, em virtude de a carga tributária interna (8,80%, no caso de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou 5,60%, para máquinas e implementos agrícolas) ser superior à interestadual (4%).

Para que o benefício fiscal seja considerado no cálculo do diferencial de alíquotas, devem ser atendidas as condições estabelecidas na legislação que disciplina sobre o benefício fiscal.

Mais informações sobre o diferencial de alíquotas, inclusive sobre a forma de cálculo, podem ser verificadas na seguinte matéria:

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES
Regime Normal. Disposições Gerais

Boletim N° 18/2017

 7.2.2. Não contribuinte

De acordo com o artigo 7°, inciso XV, do RICMS/PR, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre no momento da realização da operação ou prestação iniciada em outro estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Paraná.

Em observância às Consultas n° 018/2018, 022/2016, 109/2016 e 117/2016, o diferencial de alíquotas objetiva igualar a carga tributária incidente na operação interestadual à carga tributária interna do estado de destino. Portanto, com base na manifestação do fisco, fica esclarecido que os benefícios fiscais, concedidos por este estado, que puderem ser aplicados à todas as etapas internas de comercialização das mercadorias, ou sejam direcionados às operações destinadas a consumidor final, podem ser considerados no cálculo do diferencial de alíquotas.

Portanto, quando a operação ou prestação interestadual for destinada a consumidor final não contribuinte, não será devido o recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas, quando a carga tributária interna for inferior ou igual à alíquota interestadual.

Contudo, quando houver a necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas, fica o contribuinte remetente da mercadoria responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 7°, § 10, do RICMS/PR.

7.3. Substituição Tributária

Nos termos do artigo 1° do Anexo IX do RICMS/PR, tem-se que a substituição tributária na modalidade subsequente é um imposto recolhido pelo primeiro da cadeia de comercialização, abrangendo todos dessa cadeia até o consumidor final, ou seja, sua característica se dá por suas operações subsequentes até o ultimo da cadeia.

Em analogia ao entendimento do fisco paranaense, expresso por meio das Consultas n° 036/2020 e 031/2019, compreende-se que os benefícios fiscais que puderem ser aplicados à todas as operações internas do Estado do Paraná, realizadas com a mercadoria, podem ser considerados no cálculo do ICMS ST.

Por exemplo, o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto para a mercadoria objeto da operação, para ser aplicado ao cálculo do ICMS ST, precisa atender todos os sujeitos da cadeia de tributação até o consumidor final, ou seja, não poderão existir restrições quanto à aplicação do referido benefício fiscal.

A Econet disponibiliza a ferramenta “Lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária ”, na qual o contribuinte poderá fazer a consulta das mercadorias sujeitas a este regime, através da indicação do NCM, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ou palavra-chave.

8. SIMPLES NACIONAL

Por fim, vale ressaltar que, os benefícios fiscais apresentados nesta matéria, não podem ser aplicados para apuração do ICMS devido pelas operações próprias realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, isto é, na sistemática de seu regime, pois os contribuintes optantes por esse regime possuem tributação diferenciada dos contribuintes de regime tributário normal, conforme o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006.

Portanto, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, quanto à tributação, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, o imposto será calculado por meio da aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais indicadas nas tabelas constantes nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a receita bruta auferida no período.

Entretanto, o Estado do Paraná concede isenção do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo valor da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00, conforme dispõe o artigo 3° do Anexo XI do RICMS/PR. Para as empresas que ultrapassarem este valor, é previsto a redução do ICMS, segundo o artigo 3°, § 5°, do Anexo XI do RICMS/PR.

Ressalta-se ainda que, nos termos do artigo 13°, § 1°, inciso XIII, alínea “d”, da Lei Complementar n° 123/2006, o Simples Nacional fica equiparado a uma empresa do regime normal quando tiver importando. Dessa forma, quando couber, poderá aplicar o diferimento parcial previsto no artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, bem como considerar os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e suspensão, previstos para a operação, e desde que não possuam vedação expressa ao Simples Nacional.

Com relação ao diferimento total, por meio da Consulta n° 051/2017, o fisco paranaense expressa o entendimento de que o Simples Nacional poderá considerar o benefício fiscal de diferimento total na importação, quando este mesmo tratamento tributário puder ser aplicado nas operações internas destinadas à contribuinte Simples Nacional. Portanto, para a sua aplicação deve ser verificado as particularidades e condições do momento do encerramento do diferimento.

Por fim, por meio das Consultas n° 131/2016, 078/2016 e 009/2016, o fisco paranaense expressou o entendimento de que o Simples Nacional que estiver na condição de substituto tributário, para calcular o ICMS ST, poderá diferir parcialmente o ICMS a título de operação própria, nos termos do artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, visto que para efeitos de cálculo do ICMS ST, o Simples Nacional é equiparado à empresa de regime normal de tributação.