Parcelamento

1
Apresentação
2
Operacionalização
3
Parcelas
4
Rescisão de empregado
5
Certidão de regularidade
6
Cancelamento

1. Apresentação


Os débitos apurados a partir de março/2024 (data inicial do FGTS Digital) poderão ser parcelados pelo próprio FGTS Digital. A princípio, o parcelamento de débitos anteriores continuará sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal até fevereiro/2024, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Portaria MTE n° 240/2024.


Os débitos de FGTS declarados e confessados pelo devedor no sistema de escrituração digital a que estiver obrigado, relativos ao período parcelado, mesmo que decorrentes de retificação posterior, importarão automático aditamento ao contrato vigente, quando aumentarem o valor do montante devido do débito, mantido o quantitativo de prestações remanescentes.

O parcelamento somente será formalizado se, após a assinatura digital do contrato de parcelamento, ocorrer o pagamento da primeira parcela.


Os empregadores que por força legal são obrigados ao recolhimento do FGTS por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, também poderão parcelar o débito (que não tenha sido encaminhado para inscrição em dívida ativa) com a utilização do FGTS Digital, o qual será recolhido via GFD, conforme artigo 32 da Portaria MTE n° 240/2024.


2. Operacionalização


Para viabilizar a celebração do contrato de parcelamento de débito no FGTS Digital caberá ao devedor declarar todos os dados relacionados aos valores do FGTS em sistema de escrituração digital.


Nos termos do artigo 30 da Portaria MTE n° 240/2024 os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital, observando-se os seguintes fatores:


Competência de apuração dos fatos geradores*

Agente operador para o parcelamento

Anterior à data da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital

Junto ao agente operador do FGTS (em caráter transitório), conforme Resolução n° 1.068/2023, do Conselho Curador do FGTS

A partir da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT


*Por competência de apuração entende-se aquela em que o fato gerador é lançado na folha de pagamento, mesmo que ele tenha ocorrido em competência anterior, denominada competência de referência (artigo 30, §1° da Portaria MTE n° 240/2024).


Conforme o artigo 41, §2° da Portaria MTE n° 240/2024, a partir da formalização do contrato, não será admitida retificação de informações no eSocial que implique redução dos valores anteriormente confessados e parcelados, situação que ensejará a rescisão do contrato.

3. Parcelas


Os prazos máximos das parcelas dependerão do tipo de empregador, conforme quadro abaixo:


Empregadores

Parcelas

Empregadores em geral

Até 85 meses

Pessoas Jurídicas de direito público

Até 100 meses

MEI, ME e EPP

Até 120 meses

Devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada

MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido

Até 144 meses


O prazo total de parcelamento será condicionado ao valor mínimo permitido por parcela, conforme definições estabelecidas pelo Anexo da PortariaMTE n° 240/2024.


Os valores de FGTS parcelados e recolhidos posteriormente à assinatura do contrato no ambiente de arrecadação do FGTS Digital serão deduzidos do débito, considerando-se quitadas as prestações na ordem inversa de seu vencimento, o que determinará o recálculo automático do valor das prestações, respeitado o seu valor mínimo e dispensado aditivo contratual.


O empregador poderá, a seu critério, antecipar o recolhimento da quantidade de prestações que indicar, as quais deverão ser quitadas na ordem inversa de seu vencimento, recaindo a amortização sobre as últimas parcelas, no próprio ambiente do FGTS Digital, conforme artigo 45, §2° da Portaria MTE n° 240/2024.


Na composição das parcelas, serão considerados os seguintes valores, conforme artigo 38 da PortariaMTE n° 240/2024:


Parcela

Composição

1ª parcela
(prestação formalizadora do parcelamento)

FGTS mensal + FGTS rescisório
(incluído o FGTS do mês da rescisão, o FGTS do mês imediatamente anterior, bem como, quando cabíveis, os de FGTS do aviso prévio indenizado e os relativos à indenização compensatória)

Demais parcelas

O valor base das parcelas será determinado pela fórmula:

VP = (TD - PF) ÷ PP

VP = valor da prestação, cujo resultado não pode ser inferior ao valor mínimo estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

TD = total do débito de FGTS atualizado e consolidado;

PF = prestação formalizadora; e

PP = prestações pretendidas, observado o número máximo de prestações estabelecidas e condicionado ao resultado do valor da prestação ser superior ao valor mínimo estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


- Individualização das Guias do Parcelamento


A individualização das guias do parcelamento ocorrerá de forma automática pelo FGTS Digital e terá a seguinte ordem de preferência, analisada para todos os vínculos de trabalho incluídos (artigo 39 da Portaria MTE n° 240/2024)


1. Competência mais antiga; 

2. Data de admissão mais antiga do vínculo do trabalhador; e 

3. Trabalhador com data de nascimento mais antiga


Na hipótese de empate na aplicação dos critérios, o valor será atribuído proporcionalmente entre esses trabalhadores, desprezando-se as frações inferiores ao centavo.


4. Rescisão de empregado


No curso do parcelamento, o devedor ficará obrigado a antecipar todos os recolhimentos de FGTS relativos ao trabalhador que, em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunir condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada, conforme artigo 48 da Portaria MTE n° 240/2024).


O recolhimento de todos os valores de FGTS deverá ser realizado até a data de vencimento estabelecida para a quitação dos valores rescisórios, nos termos legais.

Os valores devidos em decorrência da antecipação serão abatidos do montante total do débito devido e parcelado, aplicando-se idêntica sistemática prevista no § 2° do art. 44 da Portaria MTE n° 240/2024.


5. Certidão de regularidade


Em caso de parcelamento do FGTS, caso o empregador necessite da Certidão de Regularidade do FGTS -CRF antes do vencimento da primeira parcela, o pagamento deve ser antecipado.

Conforme o artigo 29, §1° da PortariaMTE n° 240/2024, a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF ficará prejudicada quando verificado:


- O descumprimento das obrigações acessórias ocorrido a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital; e

- O descumprimento da obrigação principal cujos fatos geradores tenham sido declarados em competência de apuração ocorrida a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital, ainda que se refiram a competências anteriores.


Caberá ao empregador, a fim de solucionar as pendências impeditivas da emissão da CRF decorrentes do FGTS Digital:


- Analisar no FGTS Digital os eventuais avisos de pendências e verificar a existência de FGTS devido e não recolhido, a fim de providenciar a regularização, o recolhimento ou o parcelamento do débito;

- Analisar as declarações prestadas nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, conforme o caso, e providenciar a retificação no competente sistema, quando cabível; ou

- Prestar as declarações nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, caso não realizadas na época própria, que determinaram a restrição na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, e realizar o recolhimento ou parcelamento do FGTS devido, quando cabível.


6. Cancelamento


Ocorrerá o cancelamento do parcelamento (rescisão do contrato de parcelamento) quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:


- Deixar de pagar a primeira parcela (parcela formalizadora);

- A permanência de três prestações não quitadas integralmente, consecutivas ou não;

- Inadimplência de qualquer uma das duas últimas prestações do contrato, caso o atraso seja superior a 60 dias;

-  A retificação de informações no eSocial que implique redução dos valores anteriormente confessados e parcelados;

- O empregador que não promover, no sistema eSocial ou FGTS Digital, conforme o caso, em até dez dias contados da constituição definitiva do débito, a correção da folha de pagamento e dos dados relacionados aos valores do FGTS de todo o período do débito alcançado pela notificação;

- Ajuizamento de ação, cujos débitos em discussão sejam objeto deste parcelamento, ocorrido a partir da data de formalização deste contrato;

- Inclusão do devedor no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, conforme publicação no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Emprego na rede mundial de computadores;

- Decretação de falência ou insolvência do devedor;

- Liquidação ou extinção do devedor;

- Omissão de fatos ou prática de atos fraudulentos com objetivo de obter o deferimento ou qualquer vantagem relativa ao contrato de parcelamento, inclusive para a manutenção de sua vigência; ou

- Ocorrência de outras situações previstas em Lei ou em Resoluções do Conselho Curador do FGTS. A rescisão do contrato de parcelamento beneficiado com as condições especiais de que trata este instrumento acarretará ao devedor a vedação de contratação de novo parcelamento, nas mesmas condições, pelo prazo de dois anos, a contar da data de ocorrência do motivo justificador dessa rescisão.